Código da PraxeRegrasSanções

Sanções

As sanções da praxe podem ser aplicadas por Doutores na praxe, Veteranos à Futrica, Trupes Ordinárias e Trupes Extraordinárias. Após a Meia-Noite só as Trupes Ordinárias podem aplicar sanções.

As sanções da praxe são: Unhas (ou Colheradas) e Rapanço.

Se algum Doutor pretender aplicar uma sanção, o infrator tem o direito de lhe perguntar o grau hierárquico e verificar se ele está na praxe. Não o estando, recusar-se-á a aceitar a sanção - este preceito não se estende aos componentes das Trupes.


As sanções de unhas só são aplicadas com a Colher da Praxe. Não havendo colher, poderá esta ser substituída por um sapato se um Veterano ordenar ao infrator que o descalce a fim de com este ser aplicada a sanção.

Na aplicação das sanções o número de colheradas é sempre ímpar.

Na aplicação de uma sanção de unhas o infrator não pode sujeitar-se a ela apresentando-se de luvas, e tanto o infrator como o que a aplica têm de ter ambos os cotovelos encostados ao corpo.


Os rapanços podem ser:

- AD LIBITUM – em que cada componente da Trupe ou do Tribunal pode dar um número qualquer de tesouradas – este só pode ser aplicado por Trupes Extraordinárias ou em Julgamentos;
- SECUNDUM PRAXIS – em que cada componente da Trupe ou do Tribunal dá uma tesourada a menos que o Chefe de Trupe ou o Presidente do Tribunal;
- SIMBOLICA – em que só o Chefe de Trupe ou o Presidente do Tribunal dá uma tesourada.

As categorias de de Semi-Puto e superior têm a designação genérica de “Doutores”.
Estudantes que, estando matriculados no 2º ciclo ou em cadeiras 2º ciclo, foram Caloiros Nacionais, tenham usado Grelo durante pelo menos três dias, e tenham um número de matrículas igual ou superior ao número total de anos do seu 1º e 2º ciclo.
Os que não forem estudantes ou antigos estudantes e não estão vinculados à praxe. Aos mesmos é vedado o uso de Capa e Batina e Pasta de Praxe.
Grupos de estudantes, que têm por fim zelar pela observância da praxe, entre a meia-noite e o primeiro toque matutino da Cabra do dia seguinte.
Trupes que se propõem executar, durante o dia, sentença de Julgamento ou decisão do Conselho de Veteranos. Só podem constituir-se após o terceiro toque matutino da Cabra e perdurar até ao início da “Hora do Caloiro”.
Atos solenes realizados nas Repúblicas Oficializadas por um tribunal constituído por um Júri, um Promotor de Justiça e um Oficial de Diligências.
Secção III, Título XII, Artigo 163º - 175º