Código da PraxeDocumentosContra-fés

Contra-fés

As Contra-Fés são documentos destinados a intimar a comparência de Caloiros nas Repúblicas Oficializadas ou em Casa Comunitária reconhecida pelo Conselho de Veteranos, ou de Caloiros e Doutores no Conselho de Veteranos. Só podem ser redigidas pelos elementos da República ou Casa Comunitária onde o Caloiro deve comparecer ou, quando se vise a comparência no Conselho de Veteranos, pelo Dux Veteranorum.

As Contra-Fés devem obedecer aos seguintes requisitos:

- Serem redigidas em latim macarrónico;
- Conterem o nome do destinatário;
- Serem assinadas por um dos Repúblicos, Doutores residentes ou pelo Dux Veteranorum, caso a Contra-Fé vise a comparência de um Doutor ou de um Caloiro no Conselho de Veteranos;
- Conterem o nome da República, Casa Comunitária ou do Conselho, bem como a data e a hora a que o destinatário aí devem comparecer;
- Conterem a data em que foi passada referida às Kalendas e em numeração romana;
- Conterem a finalidade a atingir;
- Serem entregues com uma antecedência superior a 12 horas;
- Destinando-se a convocatória a fazer comparecer um Caloiro para efeitos de Julgamento, como Réu ou Advogado de Defesa, deverão também ser assinadas pelo Promotor de Justiça.

Estudantes do 1º ano do 1º ciclo da Universidade de Coimbra.
Conjunto de estudantes que vive em comunidade doméstica. Só as Repúblicas Oficializadas têm existência reconhecida pela praxe.
O Conselho de Veteranos é a Assembleia constituída exclusivamente por Veteranos, a quem compete tomar todas as decisões relacionadas com a praxe que achar oportunas e aconselháveis.
As categorias de de Semi-Puto e superior têm a designação genérica de “Doutores”.
Tem a categoria de Dux Veteranorum o que, sendo Veterano à mais de um ano, tiver sido eleito como tal em Conselho de Veteranos.
Atos solenes realizados nas Repúblicas Oficializadas por um tribunal constituído por um Júri, um Promotor de Justiça e um Oficial de Diligências.
Secção VI, Título III, Artigo 245º - 247º