Código da PraxeHierarquiaDux Veteranorum

Dux Veteranorum

Tem a categoria de Dux Veteranorum o que, sendo Veterano há mais de um ano, tiver sido eleito como tal em Conselho de Veteranos.

Ao Dux Veteranorum compete, entre outros:

- Presidir as reuniões do Conselho de Veteranos;
- Assinar os Decretus e os Convocatius;
- Presidir a todos os movimentos académicos que visem salvaguardar o prestígio da praxe;
- Passar revista a qualquer Trupe;
- A administração das instalações do Conselho de Veteranos, bem como zelar por todo o património existente;
- Zelar pelo correto cumprimento dos preceitos da praxe;
- Coordenar e administrar o processo de revisão do Código da Praxe.

O mandato de Dux Veteranorum cessa automaticamente quando cessar a sua qualidade de estudante da Universidade de Coimbra, quando for aceite o seu pedido de demissão ou deliberada a sua expulsão em Conselho de Veteranos.

Ao Dux Veteranorum é vedada a permanência na Ponte de Santa Clara ao badalar da Meia-Noite no relógio da Torre da Universidade. Se aí for encontrado, ser-lhe-á aplicada sanção de unhas por qualquer Doutor na praxe ou por Veterano mesmo à Futrica.

Estudantes que, estando matriculados no 2º ciclo ou em cadeiras 2º ciclo, foram Caloiros Nacionais, tenham usado Grelo durante pelo menos três dias, e tenham um número de matrículas igual ou superior ao número total de anos do seu 1º e 2º ciclo.
O Conselho de Veteranos é a Assembleia constituída exclusivamente por Veteranos, a quem compete tomar todas as decisões relacionadas com a praxe que achar oportunas e aconselháveis.
Textos redigidos em latim macarrónico que contenham deliberações do Conselho de Veteranos, ou que decretem Luto Académico.
Documentos destinados a convocar o Conselho de Veteranos.
Grupos de estudantes, que têm por fim zelar pela observância da praxe, entre a meia-noite e o primeiro toque matutino da Cabra do dia seguinte.
As categorias de de Semi-Puto e superior têm a designação genérica de “Doutores”.
Os que não forem estudantes ou antigos estudantes e não estão vinculados à praxe. Aos mesmos é vedado o uso de Capa e Batina e Pasta de Praxe.
Secção I, Título XVI, Artigo 59º - 63º