História

A freguesia de Serpins é um dos mais antigos aglomerados populacionais do concelho. Apesar de no início da
nacionalidade a paróquia de Santa Maria de Serpins integrar o Mosteiro de Lorvão, o povoamento da freguesia
parece ser bem anterior a essa data (século XII). Já em
943 Serpins (topónimo antroponímico) é referida como
"villa" rústica no território do Castelo de Arouce, sendo então metade dela de um Zoleiman (Salomão).  A outra
parte da "villa" de Serpins devia ser já então dos antepassados do notável conde Gonçalo Monis." O povoamento
local deverá recuar à época romana, remontando a esse tempo, talvez, o próprio topónimo. Pelas invasões de
Almansor, caiu a "villa" sob o domínio arábico (fins do século X).
D. Manuel I deu-lhe
foral, em Lisboa, a 27 de Fevereiro de 1514. A povoação fez-se então vila, cabeça de concelho
criado e extinto por causas senhoriais (com a reforma administrativa de 1836) pelo liberalismo.  Existe ainda na
freguesia o Pelourinho monumento nacional que, apesar de reconstruído há algumas décadas, é composto pelo
fuste com esquinas chanfradas sobre três degraus e um plinto e pela pinha ou remate, na qual se pode ver um
escudo nacional, na forma típica do século XVI. 

São conhecidas as lutas do povo de Serpins, nomeadamente as lutas travadas em meados do século para reaver o
usufruto dos baldios da freguesia. A determinada altura a Câmara Municipal da Lousã apoderou-se dos baldios que
havia em Serpins, e fez negócios com alguns indivíduos para que reflorestassem e explorassem as matas. A população
não gostou, revoltou-se, lutou pelos seus direitos e conseguiu reaver os terrenos, hoje na sua totalidade sob a tutela
da Junta de Freguesia.
Mas o acontecimento que marcou definitivamente a vida de Serpins foi o surgimento do caminho de ferro. O Ramal da
Lousã, projectado inicialmente para servir concelhos vizinhos, chegou a Serpins numa segunda fase e proporcionou o desenvolvimento de algumas indústrias na freguesia.
Foi exemplo desse desenvolvimento a Fábrica de Papel do Boque, que entrou em decadência nos anos 80/90 do século
XX e onde funcionou a primeira máquina de fazer papel contínuo que houve em Portugal. Actualmente surgiram outras
industrias capazes de proporcionar uma quase auto-suficiência em termos de postos de trabalho. Para além da
estabilização de emprego, uma das grandes preocupações do actual executivo é o bem estar da população. Os acessos
estão hoje bastante melhorados, algumas ligações de esgotos encontram-se concluídas, e o posto médico e o centro do
dia vão ter novas instalações.
Outra das reivindicações dos Serpinenses foi recentemente atendida: a criação de uma Corporação de Bombeiros, que
apesar de recente já tem recebido muitos louvores do outras associações humanitárias de todo o país.


   Brasão

      f


Brasão: Escudo de verde, um pelourinho de prata entre dois ramos de pinheiro, frutados de ouro; em contrachefe, uma
ponte de três arcos de prata, lavrada de negro, movente dos flancos e assente num pé de água ondado de prata e azul.
Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco com legenda a negro, em maiúsculas: «VILA DE SERPINS».

Bandeira: Esquartelada de verde e branco. Cordão e borlas de prata e verde. Haste e lança de ouro.

Selo branco: Circular, com as peças do escudo sem a indicação de cores e metais, tudo envolvido por dois círculos
concêntricos, onde corre a legenda «Vila de Serpins».

Aprovado pela Assembleia de Freguesia da Vila de Serpins em 7 de Novembro de 1993, mediante parecer favorável da Comissão
Heráldica da Associação do Arqueólogos Portugueses de 2 de Novembro de 1993.


     Foral

      f

Primeiro Foral da Vila de Serpins - D. Manuel  I (1514)

D. Manuel por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África, Senhor da Guiné e
da Conquista e Navegação e Comércio de Étiopia, Arábia, Pérsia e da Índia. A quantos esta nossa carta de
Foral, dado à Vila de Serpins para sempre, virem, fazernos saber, que por bem das sentenças, determinações
gerais e especiais que foram dadas e feitas por nós e com os do nosso conselho e letrados, acerca dos forais
de nossos reinos e dos direitos reais e tributos, que se por eles deviam arrecadar e pagar. E assim
pelas Inquirições que principalmente mandamos tirar e fazer em todos os lugares de nossos Reinos e Senhorios,
justificadas primeiro com as pessoas que os ditos direitos reais tinham, visto a composição entre o Mosteiro
de Lorvão e, pouco achamos, que as rendas e Direitos Reais se devem aí arrecadar e pagar na forma seguinte:

Mostra-se pela dita composição fazer-se contrato entre o dito Mosteiro e os povoadores e herdeiros do dito
lugar na maneira seguinte: que se pague ao Mosteiro por todos os moradores do dito lugar e herdeiros das
propriedades dele, em cada um ano, vinte moios de pão; a metade de trigo e a outra metade de pão meado;
metade de centeio e milho. Declarando-se logo que o moio haja de ser e, seja cada um, de quarenta e quatro
alqueires e meio desta medida de Coimbra, agora corrente. Nos quais moios se montam, ao dito respeito em
cada um ano, oitocentos e noventa alqueires da dita medida. A qual paga era repartida antigamente por todos
os moradores da terra, segundo cada um traz e tem, a quantidade dos casais que na dita terra antigamente
houve. A qual repartição por ser de muito tempo e andar já em pessoas não sabidas, havemos por bem e
mandamos que se faça agora, logo sendo para isso juntos todos os herdeiros e por todos juntamente seja feita.
Na qual mandamos ao Corregedor da Comarca que mande entender ao Contador para se não fazer nisso engano
às partes. E na dita maneira que agora se fizer, mandamos que se faça de sete em sete anos. E posto que
na dita composição e avença se declare que a paga do dito pão, se deve entregar e pagar até ao primeiro dia
de Março, declarando a dita palavra. Mandamos que possam entregar o dito pão desde Santa Maria de Setembro
até ao dito primeiro de Março, em qualquer tempo que a quiserem ou puderem. E mandamos que nesse tempo
lhe seja recebido sem outra dúvida. E este pão há de ter cargo de juntar o Procurador do Concelho em cada um
ano pelas pessoas porque é ou for repartido. E há também de ter a seu cargo a entrega ao Mosteiro na maneira
que se sempre fez.

E pagará mais o dito Concelho pela dita composição: de vinho, quatrocentos almudes da medida velha, que se
montam nos doze moios e meio, que são duas puçais à razão de XXXII almudes o moio, pelas quais IV almudes
pagam e pagarão daqui em diante III almudes desta medida corrente, à regra de três quartos. O qual vinho o
Mordomo do Mosteiro há-de receber nos lagares porque pela dita composição há-de ser o vinho cru e há-de porem
ser levado à custa dos pagadores à adega ou celeiro do Mosteiro. E o Procurador do concelho há-de dar ao dito
mordomo, em rol, as pessoas por que a soma do dito vinho se há de pagar. Posto que algumas delas não lavrem
vinho nem o tenham, porquanto antigamente foi já repartido pelos ditos herdeiros que assim o hão de pagar posto
que o não lavrem. E o dito vinho que foi antigamente repartido pelas ditas pessoas, pelas vinhas velhas que
antigamente tiveram os herdeiros de que descendem, porquanto das vinhas que novamente agora tomam e
fazem não pagam nenhum foro, nem o pagarão das terras que também lavrarem, aos quais porém, o Concelho
porá o tributo que quiser, como coisa que a todos igualmente pertence, pelo sobredito foro que pagam nas terras
que nunca foram postas em alguma quantia do dito pagamento. E pagará mais o dito Concelho, assim em cada
ano, trinta e cinco feixes de linho, que chamam jugadas, repartidas por todas as propriedades que antigamente eram
foreiras no dito linho e por cada um deles se junta o linho que cada um há-de pagar. E sendo o Mordomo presente e o
Procurador do Concelho e o Vereador, tomará o dito Mordomo uma fevera do mais comprido linho que achar, o que
se entregar; e o Vereador toma a outra dita metade de linho; e o Procurador do Concelho tomará outra fevera do mais
pequeno que achar. E de todos três fazem um atilho e pela grandeza dele fazem um. vencilho ou corda, tamanho como
ele pelo qual lhe fazem e refazem trinta e seis feixes do dito linho. O qual feixe pode o Mordomo apertar com as mãos,
mas não lhe há-de pôr o giolho. E como assim for medido, os foreiros o levam ao celeiro, com o dito pão e vinho. E por
este respeito, declaramos que a entrega do dito linho e vinho se faça assim e na maneira e tempo que o temos
determinado. No pão sobredito, desde Santa Maria de Setembro até ao primeiro dia de Março, em qualquer tempo que
quiserem e não lho querendo receber entregá-lo ão à justiça da terra, ou as levarão e pagarão a dinheiro como valiam
cada uma das ditas coisas ao tempo sobredito que as levarem e lhas não quiserem receber, quanto mais quiserem
sem serem obrigados a mais outra coisa, nem incorrerem por isso em alguma pena. E nós a dita composição e convenção
com suas limitações aprovamos neste nosso foral e mandamos que assim se cumpra para sempre como fica declarado.
E além dos ditos direitos que assim o dito Mosteiro tem a haver do dito Concelho, também ficarão com o dito Mosteiro os
moinhos de água da dita terra e termo, os quais pagam seus direitos ao Mosteiro, segundo suas avenças e assim se fará
em diante. E paga-se mais ao dito Mosteiro em cada ano, pelas oitavas da Páscoa, seis fogaças que hão-de levar seis
alqueires de pão, três galinhas e três dúzias de ovos, o qual foro lhe levarão quando forem levar a carta de confirmação
e, não lhe levarão dinheiro pela dita carta. E se lhe quiserem levar dinheiro, quanto quer que levarem, tanto mandamos
que lhe seja descontado do dito foro. E o Juiz de cada ano não paga nos sobreditos foros, o ano de seu julgado assim:
pão, vinho, como o linho, nem nenhum outro. E pelos ditos foros, deu o dito Mosteiro aos moradores da dita terra e
herdeiros dela, todos os seus direitos. E por isso farão deles como de sua coisa própria. Assim, montados, como maninhos,
nos quais usarão e farão como quiserem, sem nenhum impedimento.
[Gado do vento] E assim é seu, o gado do vento,
quando se perder, segundo a nossa ordenação com a declaração, que a pessoa a cujo poder for ter, o venha escrever nos
dez dias primeiros seguintes, sob pena de ser demandado de furto.
[Pena de Arma] E assim a pena de arma da qual
levará o seu Alcaide II reais e as armas com declaração; que as ditas penas se não levarão quando apunharem espada,
ou qualquer outra arma sem atirar, nem os que sem propósito em rixa nova tomarem pau ou pedra, posto que com elas
façam mal, nem a pagar a moço de quinze anos e daí para baixo, nem mulher de qualquer idade, nem os que castigando
sua mulher e filhos ou escravos tirarem sangue, nem quem com defendimento de seu corpo ou apartar e extremar outros
em arroído tirarem armas, posto que com eles tirem sangue, nem escravo de qualquer idade que sem ferro tirar sangue. E
levará mais o dito Mosteiro o dizimo do dinheiro porque foram vendidas quaisquer heranças e bens de raiz na dita terra.
E assim mesmo é do dito concelho a portagem que se arrecadará na maneira seguinte:

[Portagem] Declaramos primeiramente que a portagem que houver de pagar na dita vila ou lugar, há-de ser por homens
de fora dela, que aí trouxerem coisas de fora, para vender, ou as aí comprarem e tirarem para fora da vila e termo. A
qual se pagará desta maneira.
[Pão, vinho, cal, fruta verde, linhaça, legumes] De todo o trigo, centeio, cevada, milho,
painço, aveia, ou de farinha, de cada um deles, ou de sal, ou de cal, ou de linhaça, ou de vinho e de vinagre e de qualquer
fruta verde, entrando hortaliça e melões e legumes verdes, se pagará por carga maior de cada uma das ditas coisas; a
besta cavalar ou muar um real de seis ceitis o real. E por carga menor que é de asno, meio real. E por costal que um
homem pode trazer nas costas, dois ceitis e, daí para baixo, em qualquer quantidade, em que se venderem se pagarão
um ceitil. E outro tanto se pagará quando se tirar para fora, porém quem das ditas coisas, ou cada uma delas comprar e
tirar para seu uso e não para vender coisa, que não chegue, pelos ditos preços a meio real de paga, não pagará de tal
portagem, nem o fará saber.

[Declaração das Cargas] E posto que mais não declara adiante neste foral, a carga maior, nem menor, declaramos
que sempre a primeira adição e assento de cada uma das ditas coisas é de besta maior sem mais se nomear e pelo
preço que nessa primeira adição será posto, se entenda logo sem se aí mais declarar que o meio preço dessa carga
será de besta menor; e o quarto do dito preço por conseguinte será do dito costal.
[Carros] E quando as ditas coisas
e outras vierem ou forem em carros ou carretas pagar-se-á por cada uma delas duas cargas maiores, segundo o preço
de que forem. E quando as cargas deste foral se começarem a vender, e se não vender toda a carga, pagará à portagem
soldo a livra, do que somente vender e não do que fica por vender.

[Coisas de que se não paga Portagem] A qual portagem se não pagará de todo pão cozido, queijadas, biscoito, farelos,
nem bagaço de azeitona, nem de ovos, nem de leite, nem de coisa dele que seja, nem sal, nem de prata lavrada, nem
de vides, nem de canas, nem de carqueja, tojo, palha, vassouras, nem de pedra, nem de barro, nem de lenha, nem de
erva.
[Da Vila para o Termo] Nem das coisas que se comprarem da vila para o termo, nem do termo para vila, posto que
sejam para vender assim vizinhos como não vizinhos. Nem das coisas que se trouxerem ou levarem para alguma armada
nossa ou feita por nosso mandado, nem dos mantimentos que os caminhantes comprarem e levarem para si e para suas
bestas.
[Gados de Vento] Nem dos gados que vierem pastar a alguns lugares, passando nem estando, salvo daqueles que
aí somente venderem dos quais então pagarão pelas leis e preços deste foral. E declaramos que das ditas coisas não se há
de fazer saber à portagem de que assim mandamos que se não pague direito nela.

[Casa Movida] A qual portagem isso mesmo se não pagará de casa movida, assim indo como vindo, nem outro nenhum
direito, por qualquer nome que a possam chamar, salvo se com a dita casa movida levarem coisas para vender, porque
das tais, pagarão portagem onde somente as houverem de vender segundo as quantias neste foral vão declaradas e não
doutra maneira.
[Novidades tiradas para fora] Nem pagará portagem os que levarem os frutos de seus bens móveis ou de
raiz ou doutros bens alheios que trouxerem de arrendamento, nem das coisas que a algumas pessoas forem dadas em
pagamento de suas tenças, casamentos, mercês ou mantimentos posto que as levem para vender.

[Portagem] E não se pagará portagem de nenhumas mercadorias que na dita vila ou lugar vierem ou forem de passagem,
para outra parte, assim de noite como de dia e a qualquer tempo e hora, nem serão obrigados de o fazer saber nem incorrerão
por isso em nenhuma pena, posto que aí descarreguem e pousem. E se aí mais houverem de estar que o outro dia todo por
alguma coisa, então o farão saber daí por diante posto que não hajam de vender.

[Carne. Gados] E pagar-se-á mais por cabeça de boi que aí se vender, pelas ditas pessoas de fora, na dita maneira, três
reais. E da vaca dois reais. E do carneiro, porco, dois ceitis. E do bode, cabra, ovelha, um ceitil. E não se pagará portagem
de borregos, cordeiros, cabritos, nem de leitões, salvo se, se venderem, ou comprarem de quatro cabeças para cima e
juntamente, porque então pagarão por cada um, um ceitil. E do toucinho, ou marrã inteiro, dois ceitis. E do encetado não
se pagará nada.
[Carne] Nem de carne de talho ou de encherca. [Caça] E de coelhos, lebres, perdizes, nem de nenhumas
aves, nem caça, não se paga portagem, assim pelo vendedor, como pelo comprador, em qualquer quantidade.

[Escravos] E do escravo ou escrava que se vender, ainda que seja parida, se pagará treze reais. [Bestas] E de besta cavalar
ou muar, outros treze reais. E de égua, três reais. E de besta asnar, dois reais. E este direito das bestas, não pagarão os
vassalos e escudeiros nossos e da Rainha e de nossos filhos. E se trocarem uns por outros com dinheiro, pagarão inteiramente.
E se não tornarem dinheiro, não pagarão. E três dias depois da compra de cada uma das ditas bestas ou escravos, terão
tempo para os irem inscrever sem pena.
[Panos] E de toda a carga maior, de todos os panos lã, seda e de linho e algodão de
qualquer sorte, assim delgados como grossos, e de lã e de linho já fiados, doze reais.
[Coirama e coisas dela] E outros doze
reais se pagarão por toda a coirama curtida e coisas dela. E, assim dos couros vacaris curtidos ou por curtir. E assim, da
coirama em cabelo. E assim, por calçado e qualquer obra de cada um deles. E por couro vacaris, um real. E das outras
peles, dois ceitis quando não forem por cargas.

E outros doze reais se pagarão por toda a carga de ferro, aço e de todos os metais, e por qualquer obra deles, assim
grossa como delgada.
[Mercearia] E outros doze reais se pagarão por carga de todas as mercearias e especiarias, boticarias
e por todas outras suas semelhantes.
[Azeite. Cera. Sebo e outras] E assim, por carga de cera, mel, azeite, sebo, unto, queijos
secos e manteiga salgada, pez, resina, breu sabão, alcatrão, outros doze reais.
[Forros] E assim, por todas as peles de coelhos, cordeiros e de qualquer outra pelitaria. [Sacada que se não paga] E quem das ditas coisas ou de cada uma delas levar para seu
uso e não para vender, não pagará portagem, não passando de costal que, há-de ser de duas arrobas e meia de cada uma delas
de que se há-de pagar três reais de portagem, levando a carga maior deste foral, em dez arrobas; e a menor em cinco; e o
costal nas ditas duas arrobas e meia. E por carga de castanhas e nozes verdes e secas, ameixas passadas, figos passados e
assim uvas, amêndoas, pinhões por britar, avelãs, bolotas, mostarda, lentilhas.
[Legumes secos] E por todos os legumes secos contando, alhos secos e cebolas a quatro reais por carga maior. [Casca sumagre] E outro levarão de casca e sumagre.
[Coisas de esparto]
E outro tanto se pagará de palma, esparto, junça e de todas as obras de cada uma delas, ou de tábua e
funcho, quatro reais por carga maior.
[Linho em cabelo] E por esse respeito, de quatro reais se pagarão, de carga maior de linho
em cabelo.
[Madeira] E de toda a madeira, assim lavrada como por lavrar. [Pescado] E assim de carga maior de pescado do mar
e marisco, se pagará os ditos quatro reais, como de outras coisas, quando vier para vender. Porém, quando se tirar do dito lugar,
se pagará somente, um real de seis ceitis o real e, outro real se pagará do pescado do rio, quando se vender somente.

[Barro]
E, outros quatro reais se pagará de toda a louça e obra de barro, ainda que seja vidrada, assim do Reino, como de fora dele.

[Sacada carga por carga] E declaramos que se dará por carga no dito lugar e tomará o portageiro a maior delas, a qual quiser.
E, se for paga a primeira que foi maior, não pagará de qualquer outra que tirar mais nada. E se for mais pequena a que pagou,
levar-lhe-ão em conta pela paga da maior que tirar, o que tiver pago pela primeira que meteu.

[Entrada] E os que trouxerem mercadorias para vender, se no próprio lugar, onde quiserem vender, houver rendeiro da portagem
ou oficial dela, far-lhe-ão saber ou as levarão à praça ou açougue do lugar, rocios, qual mais quiser sem nenhuma pena. E se aí
não houver rendeiro nem praça descarregarão livremente onde quiserem, sem nenhuma pena, contanto que não vendam, sem
o notificar ao rendeiro, se o aí houver, ou ao juiz ou vintaneiro que aí no lugar poderá haver. E se aí nenhum deles houver nem
se poder então achar notifiquem-no a duas testemunhas ou a uma se mais não houver. E a cada um deles pagarão o dito direito
de portagem que por este foral mandamos pagar sem nenhuma mais cautela nem pena.
[Descaminhado por estrada] E não o
fazendo assim, descaminharão e perderão as mercadorias somente do que assim não pagarem o dito direito de portagem. E não outras nenhumas nem as bestas nem carros nem as outras coisas em que as levarem ou acharem. E posto que aí haja rendeiro
no tal lugar ou praça se chegarem de noite, depois do sol posto, não farão saber mais e descarregarão aonde quiserem, contanto
que ao outro dia até meio dia,o notifiquem aos oficiais da dita portagem, primeiro que vendam sob a dita pena. E se não houverem
de vender e forem de caminho não serão obrigados a nenhuma das ditas arrecadações, segundo no título da passagem fica
declarado.
[Saída] E os que comprarem coisas para tirar para fora, de que se deva de pagar portagem podê-las-ão comprar livremente, sem nenhuma obrigação nem diligência. E somente antes que as tirem de tal lugar ou termo arrecadarão com os
oficiais a que pertencer sob a dita pena de descaminhado.
[Descaminhado por saída] E os privilegiados da dita portagem posto
que a não hajam de pagar não serão escusos destas diligências, destes dois capítulos atrás, das entradas e saídas, como dito é
sob a dita pena.

[Privilegiados] As pessoas eclesiásticas de todos os mosteiros assim homens como mulheres que fazem voto de profissão e os clérigos de ordens sacras. E assim os beneficiados de ordens menores, posto que as não tenham, que vivem como clérigos e por
tais forem havidos, todos os sobreditos são isentos e privilegiados de portagem, nenhuma usagem, costumagem por qualquer
nome que a possam chamar, assim das coisas que venderem de seus bens e benefícios, como das que comprarem, trouxerem
ou levarem para seus usos, ou de seus benefícios e casas e, familiares de qualquer qualidade que sejam.

E assim o serão as cidades vilas e lugares de nossos Reinos que tem privilégio de não pagarem. A cidade de Lisboa. A Gaia do
Porto. Povoa de Varzim. Guimarães. Braga. Barcelos. Prado. Ponte de Lima. Viana de Lima. Caminha. Vila Nova de Cerveira.
Valença. Monção. Castro Laboreiro. Miranda. Bragança. Freixo. O Azinhoso. Mogadouro. Anciães. Chaves. Monforte de Rio Livre. Montalegre. Castro Vicente. Vila Real A cidade da Guarda. Jeromelo. Pinhel. Castelo Rodrigo. Almeida. Castelo Mendo. Vilar Maior. Alfaiates Sabugal. Sortelha. Covilhã. Monsanto. Portalegre. Borba. Arronches. Campo Maior. Fronteira. Monforte. Montemór-o-Novo. Monsaraz. Beja. Moura. Noudar. Almodouvar. Odemira. Vila Viçosa. Elvas. Olivença. A cidade de Évora. De moradores no Castelo de Sezimbra. E assim o serão os vizinhos do mesmo lugar e termo no dito lugar. E assim serão libertados da dita portagem quaisquer pessoas ou lugares que nossos privilégios tiverem e os mostrarem ou o treslado deles em pública forma além dos acima contidos.

E as pessoas dos ditos lugares privilegiados não tirarão mais o treslado de seu privilégio nem o trarão, somente trarão a certidão
feita pelo escrivão da Câmara e com o selo do Concelho, como são vizinhos daquele lugar. E posto que haja dúvida nas ditas
certidões se são verdadeiras ou daqueles que as apresentem poder-lhes-ão sobre isso dar juramento sem os mais de terem
posto que diga que não são verdadeiras. E se depois se provar que eram falsas perderá o escrivão que a fez o ofício e será
degradado dois anos para Ceuta. E a parte perderá em dobro as coisas de que assim enganou e sonegou a portagem a metade
para nossa Câmara e a outra metade para a dita portagem dos quais privilégios usarão as pessoas neles contidas pelas
ditas certidões, posto que não vão com suas mercadorias nem mandem suas procurações, contanto que aquelas pessoas
que as levarem jurem que a dita certidão é verdadeira e que as tais mercadorias são daqueles, cuja é a certidão que
apresentaram.

[Pena do Foral] Do foral levando mais direitos dos aqui nomeados, ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas, o havemos por degredado por um ano fora da vila e termo e mais pagará de cadeia trinta reais por um de todo o que assim mais
levar para a parte a que os levou e se a não quiser levar seja a metade para quem o acusar e outra metade para os cativos. E
damos poder a qualquer justiça aonde acontecer, assim juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem
ordem de juízo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso do degredo e assim do dinheiro até quantia
de dois mil reais sem apelação nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial nosso nem
de nossa fazenda em caso que o aí haja. E se o senhorio dos ditos direitos, o dito foral quebrantar por si ou por outrem seja logo suspenso deles e da jurisdição do dito lugar se a tiver enquanto nossa mercê for. E mais as pessoas que em seu nome ou por
ele o fizerem incorrerão nas ditas penas e os almoxarifes, escrivães e oficiais dos ditos direitos que o assim não cumprirem
perderão logo os ditos ofícios e não haverão mais outros. E portanto mandamos que todas as coisas contidas neste foral que
nós pomos por lei se cumpram para sempre do teor do qual mandamos fazer três. Um deles para a Câmara da vila e outro para
o Senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo para em todo tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre
isso possa sobrevir. Dada em e nossa mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa a XXVIII dias do mês de Fevereiro, do ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e catorze anos. E vai por mim Fernão de Pina acrescentado em
dez folhas e estas cinco regras. 

[Leitura e glossário de José Alberto Matos da Silva]

 

GLOSSÁRIO

Alfaiates - Freg. do Conc. do Sabugal

Anciães - Carrazeda de Anciães

Avença (avemça) - Arrecadação ou cobrança das rendas da coroa

Azinhoso - Freg. do Conc. de Mogadouro

Buçal - Medida antiga de vinho, variando entre 5 e 9 almudes, tendo em conta o moio, que se pratica na terra

Carga maior - Carga muar ou cavalar, com o peso de 10 arrobas

Carga menor - Carga de asno ou jumento e consta de 5 arrobas

Casa movida - Carroça tapada

Castelo Mendo - Freg. do Conc. de Almeida

Castro Laboreiro - Freg. do Conc. de Melgaço

Castro Vicente - Freg. do Conc. de Mogadouro

Ceitil(ceptil) - Moeda de cobre, com o valor da sexta parte do real

Costal - O que o homem transporta às costas, igual a 4 alqueires de pão

Data do Foral - Este ex. tem a data de 28 de Fevereiro, quando a corrente é 27

Encherca - Carne de salmoura

Fogaça - Bola ou pão delgado, cozido debaixo da cinza ou rescaldo

Gado do vento - Gado que sem dono ou pastor, anda vagabundeando de uma para outra parte, seguindo, unicamente, o instinto

Giolho - Joelho

Jarmelo - Vila do Conc. da Guarda

Jugada - Tributo Real. Aplicava-se ao pão, vinho e linho

Maninho - Baldio; campo estéril

Marrã - Carne fresca de porco

Medida velha - Medida da monarquia, como: Moio, Oitava, Quarta, Quarteiro e Teiga, que D. Manuel tenta uniformizar

Moio de pão (Moyo de pam) - Medida de sólidos e líquidos, variável de concelho para concelho, +- 60 alqueires

Monforte de Rio Livre - Povoação antiga, hoje desaparecida, situada junto à freg. da Àguas Livres, conc. de Chaves

Montar - Atingir

Noudar(Noudall) - Lugar da freg. de Nossa Senhora da Conceição, Conc. de Barrancos; designação primitiva de Barrancos

Pão meado (pam meado) -  Metade de trigo, metade de centeio

Pelitaria - Toda a qualidade de peles

Pena de arma ou pena de sangue - Condenação, multa ou coima, imposta aos que espancavam, feriam ou matavam alguma pessoa, ainda que, sangue não corresse de ferida ou contusão

Portagem(potádigo e portático) - Direito de entrada em certos lugares, como cidades, vilas, coutos, que pagavam as fazendas e víveres

Povoardor - Povoador

Prado - Freg. do Conc. de Vila Verde

Resyos - Rocios

As - Sua

Soldo à livra - Rectamente; à risca

Sortelha - Freg. do Conc. do Sabugal

Sumagre - Planta, cujas folhas e flores são usadas em tinturaria e medicina

Vacaris - Couros de boi ou vaca

Vencilho(vemçelho) - Atilho

Viana de Lima, tb. Viana da Foz do Lima - Viana do Castelo

Vilar Maior - Freg. do Conc. do Sabugal

Vintaneiro - Magistrado popular das vintenas ou grupos de vinte fogos



d

Referências escritas acerca de Serpins, datadas de 943