COPYRIGHT E DIREITOS DE AUTOR

 

I. Direito à propriedade intelectual: uma base legal

 O fundamentar do direito à posse de uma propriedade não material levanta questões complexas, que requerem a criação de legislação adequada e específica. Uma ideia, assim como tantas outras coisas intangíveis constitui muitas vezes leitmotiv para disputas cuja resolução muitas vezes só se vislumbra na barra dos tribunais (e mesmo aí…).  

Senão, vejamos um caso:

" A DSC Communications, antigo empregador do Senhor Evan Brown, moveu-lhe um processo para o forçar a revelar uma ideia.

Tudo começa num belo dia, quando o Senhor Brown saído do emprego, conduzia o seu carro no caminho para casa. Enquanto parado no meio de um engarrafamento, é vítima de um lampejo de brilhantismo: basicamente acabara de formular as bases para um processo sofisticado de retroversão de software cuja aplicação poderia permitir a qualquer empresa a modernização de legacy code rápida e eficazmente (isto, visto numa óptica de conversão de software para a Y2K compliance seria aquilo que chamamos de uma mina de ouro).

A primeira reacção da DSC foi a de oferecer sociedade ao seu funcionário com partilha a 50% dos lucros, para este poder lançar a sua ideia. Mas, logo a seguir a oferta foi retirada e o Sr. Brown é informado que tem de ceder a sua ideia a bem ou a mal, com base no seu contrato de emprego. A empresa baseia-se numa cláusula que especifica que um funcionário tem de ceder todos os direitos sobre qualquer invenção que conceba, enquanto empregado da DSC Communications.

O Sr. Brown alega que a sua ideia surgiu fora do horário de expediente, fora do local de trabalho além desta nada ter a ver com o âmbito das funções por ele exercidas dentro da empresa.

 Quid juris ?"

 

Este caso, como tantos outros dos quais toda a gente já deve ter ouvido falar, um pouco por todo o lado (quem não se recorda do famoso pleito Apple vs Microsoft , ou Intel vs. AMD ?), constitui um excelente exemplo da razão de ser da existência de uma legislação adequada que zele pelos interesses de toda uma indústria espalhada pelos mais diversos âmbitos de actividade. Uma indústria onde o tempo é realmente dinheiro (ao contrário do meio académico, onde só não tem tempo quem dele precisa…).

Não é intenção ignorar a existência de bastante legislação no que aos aspectos da propriedade intelectual diz respeito. Saliente-se que, quando se escreve "urge criar legislação", referimo-nos a legislação adequada e racional. Muitas leis e práticas sugeridas pela Administração dos EUA cuja leitura inspira imediata reprovação estiveram perto de ser aprovadas e postas em prática. Procedimentos quase Orwellianos de monitorização, controlo da reprodução e acesso à informação foram propostas por um conjunto de pessoas representando os mais diversos interesses e teóricamente em posse de todas as suas faculdades mentais. O Sr. William Gates III, vulgo Bill Gates foi uma delas. Quem já leu o livro Rumo ao Futuro não pode deixar de sentir um calafrio na espinha quando o autor admite crer que todos nos iremos habituar a ser de, certa forma, controlados.

 

II. No início

O conceito de Copyright é fruto da evolução tecnológica. O problema da protecção contra plágio só surge verdadeiramente na segunda metade do séc XV com a invenção da prensa e consequente possibilidade de (re)produção em massa de obras literárias. Os impressores Ingleses formaram uma associação profissional (a guild, em inglês), legalizada em 1556 por ordem, real cujo propósito era o de registar e autorizar todos os exemplares impressos, detendo poderes para intervir quando detectadas cópias ilegais.

Mas a primeira legislação de protecção de Copyright surge em Inglaterra no ano de 1709 cedendo a liberdade de impressão e reprodução de livros aos seus autores e a quem estes cedessem os direitos. Esta protecção era válida por um período de 14 anos a partir da data da primeira publicação, mas só poderia ser posta em prática se o livro estivesse registado na associação profissional dos impressores.

À medida que o tempo avançou e a tecnologia progrediu, surgiram novas formas de veicular a fértil produção do espírito humano. O conceito de Copyright teve de abranger progressivamente as performances musicais e dramáticas assim como gravações sonoras, cinema e rádiodifusão. Um novo desafio à flexibilidade da legislação surge com a Internet como último paradigma da distribuição do saber.

Convém aqui referir que existem perspectivas diferentes no que à noção de Copyright diz respeito: enquanto que para os Ingleses consiste na protecção do benefício material da exploração da produção, para a comunidade Francófona Europeia consiste no reconhecimento da autoria moral da obra. Assim, se para os Ingleses temos o Copyright , para os Franceses temos o droit d'auteur.

 

III. Como obter um Copyright

Nos EUA, assim como no Reino Unido e no resto da Europa , o Copyright surge aquando da criação da obra por ele protegida. Nem sempre foi assim nos EUA onde a obtenção de um Copyright exigia a adição de um aviso ao conteúdo da publicação, sendo em alguns casos necessário o registo para validação junto das entidades competentes.

A ratificação dos tratados internacionais de Copyright, baseia-se no estabelecimento de uma plataforma comum de entendimento entre os governos que participam no acordo. Em teoria espera-se que um governo proteja o trabalho de cidadãos de um país entrangeiro com o mesmo empenho e eficácia devotada à protecção da produção de cidadãos locais. Na prática, isto nem sempre se verifica, como é o caso de muitos países Orientais ( podemos aqui citar o caso de Hong Kong, onde a última sequela da série Star Wars surgiu nos cicuitos de vídeo antes de ser exibida nos cinemas e ainda com o requinte adicional de estar legendada em chinês).

Como em tantas outras coisas da vida (como a morte, os impostos e as propinas) , também aqui temos questões contratuais a considerar. Quando produzimos alguma coisa no âmbito do nosso emprego, o Copyright pertence ao empregador. Mas, se for um trabalho subcontratado a alguém, o Copyright pertence ao autor ( se houver uma agência pelo meio, ainda pode ser mais complicado).

Por estas e outras questões convém deixar bem clara a posse do Copyright em contrato.

 

IV. Excepções à regra

Cumpridas determinadas condições, é possível criar excepções à regra do Copyright. É perfeitamente viável a utilização de pequenos excertos de texto de uma obra, a fotocópia de algumas ilustrações para efeitos de investigação - as chamadas porções insubstanciais. Nisto consiste o conceito de fair use (ou fair dealing) pelo qual podemos contornar a rigidez do Copyright quando a extensão e propósito forem justificáveis.

Actualizações recentes feitas à legislação vigente no Reino Unido vedam a utilização em pequena escala de extractos ou porções de uma obra para a produção de produtos comerciais ou multimédia.

Outro problema deriva da noção de porção insubstancial . Esta noção não significa que qualquer coisa suficientemente curta é válida. Um caso em que a extensão, apesar de diminuta, não pode ser considerada insubstancial é o da poesia. Aqui a distinção é feita com base no bom senso, dada a ambiguidade do conceito e inexistência de uma regra fixa e regular.

 

V. A Web - O teste do algodão

O caso da WWW é bicudo. A visualização de uma página Web envolve a existência de uma cópia local no browser, descarregada a partir de um servidor remoto. Para agravar a situação, a optimização dos acessos a páginas http requer o uso de técnicas que involvem o uso de caches, pelo que uma página pode estar parcial ou integralmente reproduzida na cache. De acordo com o ponto de vista pelo qual optarmos alinhar, o uso da cache pode ser considerado legítimo (se considerarmos que o HTML é código e a cópia da cache é um backup) ou não (se considerarmos que o browser funciona com a cache desligada). Nem vale a pena falar aqui do browsing off-line, porque então o problema ainda é maior. E os links para outras páginas ? E quando estes links apontam para páginas afixadas dentro de frames ?

Os problemas são tantos que ainda não se conseguiu delinear legislação adequada para a regulamentação de mecanismos de protecção de propriedade intelectual. Esta questão está fortemente dependente da regulamentação da Internet . Sim, aquele sítio onde podemos encontrar o episódio I do Star Wars, álbuns inteiros em formato MP3 e outros sacrilégios legais à distância de um download.

 

VI. As bases de dados

 Partindo da definição de base de dados como colecção sistematicamente organizada de items, o conceito de Copyright pode aplicar-se:

Ao próprio conteúdo da base de dados, no caso de fotografias, artigos,etc.

À estrutura da base de dados, pelo simples facto da sua implementação envolver um processo criativo.

Mesmo que o conteúdo da base de dados não esteja sujeito a Copyright, na Europa temos o direito sui generis, que protege a base de dados por 15 anos após a sua publicação. Para uma base de dados actualizada em contínuo, esta protecção tem duração vitalícia. Esta protecção não é válida fora da Europa, nem que seja pelo simples motivo de ser a única comunidade com este conceito legal de protecção.

 

VII. Duração de um Copyright

O Copyright não é eterno. À medida que o conceito de Copyright foi assentando bases na legislação moderna, também o tempo de duração deste foi crescendo. Assim, no início do séc. XX, a duração do Copyright no Reino Unido extendia-se por 42 anos a partir da data de publicação, ou 7 anos após a morte do autor. Este período foi sendo alongado progressivamente na Europa de forma a permitir aos herdeiros o usufruto da posse do Copyright até 70 anos após a morte do autor. Devido à harmonização da legislação na Comunidade Europeia, este tempo é válido para todos os países membros.

Nos EUA, o problema é mais complexo. Trabalhos produzidos antes de 1979 estão protegidos por um período inicial de 28 anos, renováveis por mais 47. Existe um conjunto de regras complexas que governam a atribuição dos direitos de renovação. Presentemente, aplicam-se os 50 anos outrora vigentes no Reino Unido, para protecção de Copyright, renováveis por mais 70 anos.

A expiração do Copyright e a colocação em Public Domain não são exactamente a mesma coisa. Um autor pode colocar o seu trabalho em Public Domain, de forma a permitir a outras pessoas o uso da sua produção sem pagamento. Um excelente exemplo disto é a GPL: GNU General Public License. Neste modelo, o autor fornece o seu programa com o código fonte, cendendo o direito a qualquer um para o modificar como quiser podendo ganhar dinheiro com isso. O responsável pelas alterações deve ceder os créditos do trabalho original a quem de direito e deve devolver as alterações efectuadas à comunidade.

 

VIII. Alguns modelos de licenças de Copyright

Para facilitar a vida a quem necessita de proteger devidamente os seus direitos, existe um conjunto de modelos pré-definidos de Copyright , a seguir descritos:

 

Posse total de direitos: este tipo de acordo cede ao autor todos os direitos de exploração da sua produção. Geralmente apenas é utilizado em casos de contribuições de pouca monta para trabalhos de maiores dimensões. Tais contribuições podem incluir uma entrevista (no caso de um jornal), um componente de software (no caso do desenvolvimento de aplicações), etc. Nestes casos, a contribuição pode ser paga ou não.

 

Non-theatric: em publicações de tipo audiovisual, este tipo de licença exclui as possibilidades de tele/radiodifusão, vídeo domestico e direitos de exibição. Vocacionada para uso de material para efeitos de treino especializado, propósitos educativos e exibições. Note-se a validade deste último caso quando o pagamento efectuado (se efectuado) é feito para efeitos de admissão.

 

Vídeo Doméstico: Este tipo de licenças, aplica-se primariamente a material em formato vídeo. Permite o aluguer ou venda ao público.

 

Direito Interactivo: Este tipo de licença utiliza-se no caso da permissão para uso de material constante de produções em CD-ROM ou possivelmente serviços interactivos a pedido (video on demand, etc). Possui implicações de ordem moral a ter em conta nos casos em que o visualizador pode modificar a informação. O direito de utilização de material proveniente de uma página Web pode ser incluído neste caso.

 

Flash fees: quando utilizadas em televisão, as imagens paradas são pagas (quando protegidas por Copyright) em função do tempo de exibição. Isto levanta uma questão nos casos em que utilizamos imagens de uma multimedia library ou música numa produção multimédia. Quanto tempo estará a imagem visível no ecran ? Durante quanto tempo se ouvirá a música ? A música será taxada em função da duração, uma vez que não temos audio parado. Nos casos em que a música é tocada em ciclo num menu, ou em situações análogas, a prática comum consiste em negociar previamente um valor especial para o caso.

 

Estes modelos de licenças são um exemplo dos muitos que se podem encontrar, cujo âmbito transcende as plataformas utilizadas. Por vezes as licenças são atribuídas numa base territorial, cujo âmbito está dependente das organizações que as concedem (por exemplo, uma licença atribuída no âmbito da British Commonwealth).

Por vezes, a melhor solução para alguns problemas que possam requerer licenças mais elaboradas será o estabelecimento de um contrato que especifique de forma rigorosa o que se pode ou não fazer.

 

IX. Royalties versus Compra de Direitos.

Devemos pagar royalties pelo uso de um produto ou devemos obtar pela opção da Compra de Direitos, resolvendo de uma vez por todas as questões monetárias ?

O pagamento de royalties encontra-se ligado às vendas. Se o produto não se vende, então o pagamento de royalties não faz sentido. O caso de uma página Web que nada vende mas que possuí um número assinalável de acessos, não pode ser coberto pelo pagamento de royalties, apesar de poder existir um rendimento regular pago por patrocinadores. Nestes casos faz sentido utilizar um esquema baseado na compra de direitos.

O criador pode sempre optar pelos dois sistemas (isto falando obviamente dos casos em que ambos são possíveis), mas em mercados limitados o rendimento regular que possa advir das royalties não é em montante considerável. Nesta situação (que em início de carreira, é perfeitamente possível) o criador pode propor uma Compra de Direitos com base num montante estimado de vendas. Cabe a ambos os lados ponderar os riscos e escolher a opção mais vantajosa.

Isto complicar-se nos casos em que pequenas empresas desenvolvem uma aplicação para um cliente, recebendo um valor fixo pelo seu trabalho. Neste caso, o autor pode não receber quaisquer royalties, pelo que não existe um rendimento regular para pagar os direitos do material utilizado para o desenvolvimento da aplicação. Nem o autor da aplicação se acha no dever de pagar as royalties nem o cliente, que pode alegar não ter tomado parte em quaisquer negociações. Urge ponderar a capacidade de gestão dos direitos alheios aquando do estudo de uma proposta de trabalho.

 

X. Como negociar ?

Não existe um livro de procedimentos que ensine a arte de negociar. Na defesa dos nossos interesses e dos clientes, a postura a adoptar deve ser honesta e lúcida. Alguns pontos a considerar:

 

 Ser honesto. Toda a gente quer ganhar dinheiro e ninguém anda nestas lides para sair prejudicado. A intransigência não leva a lado nenhum, podendo mesmo motivar o desinteresse da outra parte (imaginem a reacção de um cliente ao lidar com a casmurrice: "Eu não tenho que lidar com gente assim, nem aturar posturas inflexiveis").

 Fixar um preço base, com base na experiência, de forma realista e flexível.

 Não se deve negociar o inegociável.

 Ter sempre um "Plano B" na manga, para os casos que não podemos pagar os custo da utilização de determinados recursos.

 Quem tem posse de pouco material para licenciamento quer sempre negociar preços mais altos do que uma multimedia library.

 Ser consistente na descrição dos usos a dar ao material licenciado.

 Fomentar um ambiente de trabalho informal q.b., de forma a criar um clima que possiblite negociações.

 Não confundir os custos técnicos com os custos de licenciamento.

 Respeitar o esforço alheio. Quando for necessário requisitar material, a sua devolução deve ser feita num prazo o mais curto possível.

 Quando não tivermos conhecimento da legislação que nos pode afectar nos países/regiões onde pretendemos comercializar o nosso produto, é preferível contratar os serviços de um especialista para efeitos de assesoria.

 

XI. Jurisdição

Quem não conhece o caso do DVD ? Como protecção contra a pirataria, os fabricantes optaram pela delimitação de regiões de forma a que um DVD vendido numa não possa ser lido nos leitores de outra. Mas mesmo assim, estamos a lidar com um meio físico, e apesar de podermos contornar as limitações, existe legislação mais ou menos adequada para protecção de Copyright. Mas e na Internet ? Quem regulamenta ? A acção X pode ser ilegal num determinado ponto do globo, mas pode ser legal noutro. Urge tomar precauções à medida que a aldeia global se vai tornando mais pequena, pois podemos ser demandados por alguém, algures lá fora sem sequer dar por isso.

 

XII. Patentes e Protecção de Dados.

Não se pode aplicar as leis de Copyright a uma ideia, só ao documento onde esta está expressa. Para protecção do conteúdo do documento, servimo-nos do Copyright. Mas e se estivermos a falar de um invenção ? Como podemos proteger o invento ? O Copyright garante-nos que ninguém pode copiar o documento, mas e o invento ?

Para a protecção de processos tecnológicos e afins, temos o conceito de patente. Uma patente é um documento emitido pelo governo de uma nação que garante ao inventor os direitos exclusivos de controlo e exploração da sua invenção. Mas atenção, não podemos patentear nada que não esteja especificado num documento de forma suficientemente explicíta de forma a que alguém suficientemente conhecedor possa reproduzir. Não podemos patentear as viagens no tempo sem explicar como se podem fazer, nem a Warp speed, nem os sabres laser do Star Wars, nem outras tantas coisas ainda no domínio da ficção científica (azar…).

Infelizmente, não existem patentes de âmbito internacional. Quem estiver interessado deve registar a patente do seu invento junto dos governos dos países onde pretende explorar a sua criação. Na UE, existe um gabinete transeuropeu de patentes, cujo âmbito de acção se limita aos países membros da UE.

Agora imaginemos que somos investigadores. Para nosso auxílio temos uma equipa de assistentes (escravos) cujo trabalho se articula com o nosso, e que podem ter conhecimento de muita coisa em primeira mão. Outro caso é o de uma empresa que comercializa o periférico X. Acontece que, para poder escrever drivers para esse periférico devo conhecer a arquitectura do periférico. Só que a empresa que o comercializa não está disposta a cedê-la pelo simples facto de já comercializar suporte para o seu produto e não estar interessada em fornecer detalhes a um possível competidor. Como podemos resolver estas questões ?

Para tal existe um documento adequado, ao qual chamamos NDA - Non Disclosure Agreement. Pela assinatura de um NDA, a pessoa compromete-se a não revelar nenhum detalhe da informação que lhe vai ser comunicada sob pena de ser alvo de procedimento legal.

A protecção de dados ainda é um conceito em embrião que existe na UE, e que pode constituir uma questão pertinente em alguns casos (páginas Web, CD-ROM's…). Basicamente qualquer pessoa que trabalhe com dados relativos a pessoas vivas deve estar registado. Se produzirmos uma base de dados com informações pessoais, somos obrigados a registo junto das entidades competentes. Se os utilizadores não estiverem em posse dos meios necessários para alterar os dados, não são considerados utilizadores de dados, não necessitando de ser registados.

 

Conclusão

Como tantas outras questões do foro legal, a gestão dos direitos de autor pode constituir uma questão bicuda com que o responsável por um projecto multimédia é obrigatoriamente confrontado. Nestes casos, a primeira atitude a tomar deve ser a de reconhecimento da total ignorância desta questões, se tal for o facto. Arriscar todo um projecto nos terrenos lodosos da justiça, pode ser o início do fim de uma carreira promissora.

 

A nossa aula de Sistemas Multimédia sobre Copyrights e Diteitos de Autor

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